sexta-feira, 20 de setembro de 2024

GUARDA MUNICIPAL DE GOIANINHA

 


GUARDA MUNICIPAL DE GOIANINHA

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANINHA

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANINHA

LEI N.º 2.024/2019

 

 

 

SANCIONO

 

AUTOR: Chefe do Executivo Municipal

 

Centro Administrativo Prefeito Rubens Lisboa

 

Goianinha/RN 21 de Novembro de 2019

 

RUDEMBERG HONÓRIO LISBOA

Prefeito

 

Dispõe sobre a criação da Guarda Municipal de Goianinha/RN, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANINHA/RN: no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º. Esta Lei cria a Guarda Municipal de Goianinha/RN, em conformidade com as normas gerais para as Guardas Municipais, disciplinadas no § 8º, do artigo 144, da Constituição Federal e Lei Federal n.º 13.022/2014.

 

Artigo 2º. Incumbe à guarda municipal, instituição de caráter civil, uniformizada e armada conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.

 

Artigo 3º. A Guarda Municipal de Goianinha/RN terá o seu Regimento Interno estabelecido por Decreto.

 

CAPÍTULO II

 

DOS PRINCÍPIOS

 

Artigo 4º. São princípios mínimos de atuação da guarda municipal:

 

I. proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;

 

II. preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;

 

III. patrulhamento preventivo;

 

IV. compromisso com a evolução social da comunidade; e

 

V. uso progressivo da força.

 

CAPÍTULO III

 

DA ORGANIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA

 

Artigo 5º. É competência geral da guarda municipal a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.

 

Parágrafo Único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.

 

Artigo 6º. São competências específicas da guarda municipal, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:

 

I. zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;

 

II. prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;

 

III. atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;

 

IV. colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;

 

V. colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;

 

VI. exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;

 

VII. proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;

 

VIII. cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;

 

IX. interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;

 

X. estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;

 

XI. articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;

 

XII. integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;

 

XIII. garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;

 

XIV. encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;

 

XV. contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;

 

XVI. desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;

 

XVII. auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários;

 

XVIII. atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.

 

CAPÍTULO IV

 

DA CRIAÇÃO

 

Artigo 7º. A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal.

 

Artigo 8º. A Guarda Municipal será formada por Servidores Públicos, do Quadro de Pessoal que exercem funções afins, sendo 60% (sessenta por cento) dos efetivos do Município.

 

Artigo 9º. A jornada de trabalho do Guarda Municipal ocorrerá em escalas de 12 x 36 (doze por trinta e seis, de 24x72 (vinte e quatro por setenta e dois) e de 40 (quarenta) horas semanais, esta última com expediente de 08 (oito) horas diárias, conforme a necessidade.

 

Artigo 10. A guarda municipal deverá contar com uma Central de Monitoramento por Câmeras com sistema 24 horas, sendo expressamente proibida a permanência de estranhos na Sala de Monitoramento.

 

CAPÍTULO V

 

DAS EXIGÊNCIAS PARA EXERCÍCIO DO CARGO

 

Artigo 11. São requisitos básicos para exercer o cargo da guarda municipal:

 

I. Nacionalidade brasileira;

 

II. gozo dos direitos políticos;

 

III. quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

IV. nível médio completo de escolaridade;

 

V. idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 45 (quarenta e cinco) anos;

 

VI. aptidão física, mental e psicológica;

 

VII. idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal.

 

VIII. Altura de 1,65cm para o sexo masculino e 1,60cm para o sexo feminino;

 

IX. Possuir Carteira Nacional de Habilitação - CNH, categoria “B”

 

CAPÍTULO VI

 

DA CAPACITAÇÃO

 

Artigo 12. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades.

 

Artigo 13. É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 4º.

 

Parágrafo Único. O Município poderá firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.

 

CAPÍTULO VII

 

DO CONTROLE

 

Artigo 14. O Poder Executivo municipal poderá criar órgão colegiado para exercer o controle social das atividades de segurança do Município, analisar a alocação e aplicação dos recursos públicos e monitorar os objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.

 

Artigo 15. A guarda municipal terá estatuto próprio e não pode ficar sujeita a regulamentos disciplinares de natureza militar.

 

CAPÍTULO VIII

 

DAS PRERROGATIVAS

 

Artigo 16. Nos primeiros anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho aos seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no artigo 11.

 

Artigo 17. Compete ao Poder Executivo, constatando a necessidade, determinar a abertura de concurso público de provas ou de provas e títulos para preenchimento dos cargos.

 

Artigo 18. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em Lei.

 

Parágrafo Único. Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente.

 

CAPÍTULO IX

 

DAS VEDAÇÕES

 

Artigo 19. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.

 

CAPÍTULO X

 

DA REPRESENTATIVIDADE

 

Artigo 20. É reconhecida a representatividade da Guarda Municipal nos Conselhos Municipais que envolvem segurança pública no Município.

 

CAPÍTULO XI

 

DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 21. O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Artigo 22. A Guarda Municipal de Goianinha utilizará uniformes e equipamentos padronizados, com especificações regulamentadas por Decreto.

 

Artigo 23. Com base no princípio da eficiência e da continuidade dos atos públicos, fica o Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Finanças autorizado à bem do serviço público, constituir grupo de trabalho, com pessoas de notório saber em segurança pública e jurídica, que possam auxiliar no desenvolvimento da segurança primária do Município.

 

Artigo 24. O Poder Executivo destinará os recursos das dotações específicas consignadas no seu orçamento anual e respectivo créditos suplementares e especiais, assim como de recursos oriundos de outras esferas do governo conveniados para a mesma finalidade, a fim de atender as demandas previstas na presente lei.

 

Artigo 25. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, em Goianinha/RN, 21 de novembro de 2019.

 

ODILON ERNESTINO BARBALHO

Presidente

 

ADEMAR ALVES DE LIMA

Primeiro Secretário

 

JULIANA BEZERRA BRAGA

Segunda Secretária

 

Publicado por:

Sandro Ferreira da Silva

Código Identificador:4DA73670

 

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 02/12/2019. Edição 2159

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:

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ELA SOFRE UMA EMENDA EM 2023

 


ELA SOFRE UMA EMENDA EM 2023
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANINHA
LEI N.º 2.217/2023

 

SANCIONO

Autoria: Chefe do Executivo Municipal

 

Centro Administrativo Prefeito Rubens Lisboa

 

Goianinha/RN 21 de agosto de 2023.

 

HOSANIRA GALVÃO

Prefeita

 

“Altera a Lei Municipal nº 2.024/2019, para criar o quantitativo de vagas para a realização do concurso público para Guarda Municipal e dá outras providências.”

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE GOIANINHA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso pleno de suas atribuições legais, outorgadas pela Lei Orgânica deste Município:

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Goianinha/RN APROVOU e SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica inserido na Lei Municipal nº 2.024/2019, o Anexo I abaixo, contendo a remuneração e o quantitativo de vagas para a realização do concurso público de Guarda Municipal:

 

ANEXO I

da Lei Municipal nº 2.024/2019

 

Vagas

Remuneração – Salário Base

Adicional de Periculosidade

Jornada de Trabalho

24 (vinte e quatro)

R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)

30% (trinta por cento) sobre o salário base

Art. 9º da Lei nº 2.024/2019

 

 

 

 

 

Parágrafo Primeiro: A Prefeitura Municipal fica autorizada a deflagrar concurso público para o preenchimento das vagas constantes no Anexo I, até o limite do número nele estabelecido, devendo as demais disposições serem fixadas no Edital do certame.

 

Parágrafo Segundo: No período compreendido entre a vigência desta lei, deflagração do concurso, convocação, nomeação e posse dos candidatos aprovados, bem como, ainda, em caso de afastamento temporário de servidor efetivo já investido no cargo por ocasião do concurso, a Administração Municipal poderá assegurar o funcionamento da Guarda Municipal, por meio de contratação de pessoal em caráter temporário, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Goianinha/RN, 17 de agosto de 2023.

 


HOSANIRA GALVÃO

Prefeita Constitucional


Publicado por:
Lidiane de Oliveira Bezerra Silva
Código Identificador:19232874


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 24/08/2023. Edição 3104
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/