GUARDA
MUNICIPAL DE GOIANINHA
ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA
MUNICIPAL DE GOIANINHA
PREFEITURA
MUNICIPAL DE GOIANINHA
LEI N.º
2.024/2019
SANCIONO
AUTOR: Chefe do Executivo Municipal
Centro Administrativo Prefeito Rubens
Lisboa
Goianinha/RN 21 de Novembro de 2019
RUDEMBERG HONÓRIO LISBOA
Prefeito
Dispõe sobre a criação
da Guarda Municipal de Goianinha/RN, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE GOIANINHA/RN: no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Artigo 1º. Esta Lei
cria a Guarda Municipal de Goianinha/RN, em conformidade com as normas gerais
para as Guardas Municipais, disciplinadas no § 8º, do artigo 144, da
Constituição Federal e Lei Federal n.º 13.022/2014.
Artigo 2º. Incumbe à
guarda municipal, instituição de caráter civil, uniformizada e armada conforme
previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as
competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Artigo 3º. A Guarda
Municipal de Goianinha/RN terá o seu Regimento Interno estabelecido por
Decreto.
CAPÍTULO II
DOS
PRINCÍPIOS
Artigo 4º. São
princípios mínimos de atuação da guarda municipal:
I. proteção dos
direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades
públicas;
II. preservação da
vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III. patrulhamento
preventivo;
IV. compromisso com a
evolução social da comunidade; e
V. uso progressivo da
força.
CAPÍTULO
III
DA
ORGANIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA
Artigo 5º. É competência
geral da guarda municipal a proteção de bens, serviços, logradouros públicos
municipais e instalações do Município.
Parágrafo Único. Os
bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os
dominiais.
Artigo 6º. São
competências específicas da guarda municipal, respeitadas as competências dos
órgãos federais e estaduais:
I. zelar pelos bens,
equipamentos e prédios públicos do Município;
II. prevenir e inibir,
pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou
administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e
instalações municipais;
III. atuar, preventiva
e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da
população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV. colaborar, de
forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que
contribuam com a paz social;
V. colaborar com a
pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o
respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI. exercer as
competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros
municipais, nos termos da Lei nº. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) ou
de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito
estadual ou municipal;
VII. proteger o
patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do
Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII. cooperar com os
demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX. interagir com a
sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais
voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X. estabelecer
parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por
meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de
ações preventivas integradas;
XI. articular-se com
os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações
interdisciplinares de segurança no Município;
XII. integrar-se com
os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para
a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII. garantir o
atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente
quando deparar-se com elas;
XIV. encaminhar ao
delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração,
preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XV. contribuir no
estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por
ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI. desenvolver ações
de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais
órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual
e federal;
XVII. auxiliar na
segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários;
XVIII. atuar mediante
ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de
ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino
municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na
comunidade local.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO
Artigo 7º. A guarda
municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal.
Artigo 8º. A Guarda
Municipal será formada por Servidores Públicos, do Quadro de Pessoal que
exercem funções afins, sendo 60% (sessenta por cento) dos efetivos do
Município.
Artigo 9º. A jornada
de trabalho do Guarda Municipal ocorrerá em escalas de 12 x 36 (doze por trinta
e seis, de 24x72 (vinte e quatro por setenta e dois) e de 40 (quarenta) horas
semanais, esta última com expediente de 08 (oito) horas diárias, conforme a necessidade.
Artigo 10. A guarda
municipal deverá contar com uma Central de Monitoramento por Câmeras com
sistema 24 horas, sendo expressamente proibida a permanência de estranhos na
Sala de Monitoramento.
CAPÍTULO V
DAS
EXIGÊNCIAS PARA EXERCÍCIO DO CARGO
Artigo 11. São
requisitos básicos para exercer o cargo da guarda municipal:
I. Nacionalidade
brasileira;
II. gozo dos direitos
políticos;
III. quitação com as
obrigações militares e eleitorais;
IV. nível médio
completo de escolaridade;
V. idade mínima de 18
(dezoito) anos e máxima de 45 (quarenta e cinco) anos;
VI. aptidão física,
mental e psicológica;
VII. idoneidade moral
comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder
Judiciário estadual, federal.
VIII. Altura de 1,65cm
para o sexo masculino e 1,60cm para o sexo feminino;
IX. Possuir Carteira
Nacional de Habilitação - CNH, categoria “B”
CAPÍTULO VI
DA
CAPACITAÇÃO
Artigo 12. O exercício
das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica,
com matriz curricular compatível com suas atividades.
Artigo 13. É facultada
ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos
integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os
mencionados no art. 4º.
Parágrafo Único. O
Município poderá firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do
disposto no caput deste artigo.
CAPÍTULO
VII
DO CONTROLE
Artigo 14. O Poder
Executivo municipal poderá criar órgão colegiado para exercer o controle social
das atividades de segurança do Município, analisar a alocação e aplicação dos
recursos públicos e monitorar os objetivos e metas da política municipal de segurança
e, posteriormente, a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas
adotadas face aos resultados obtidos.
Artigo 15. A guarda
municipal terá estatuto próprio e não pode ficar sujeita a regulamentos
disciplinares de natureza militar.
CAPÍTULO
VIII
DAS
PRERROGATIVAS
Artigo 16. Nos
primeiros anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por
profissional estranho aos seus quadros, preferencialmente com experiência ou
formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no artigo
11.
Artigo 17. Compete ao
Poder Executivo, constatando a necessidade, determinar a abertura de concurso
público de provas ou de provas e títulos para preenchimento dos cargos.
Artigo 18. Aos guardas
municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em Lei.
Parágrafo Único.
Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica,
decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo
dirigente.
CAPÍTULO IX
DAS
VEDAÇÕES
Artigo 19. A estrutura
hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das
forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes,
distintivos e condecorações.
CAPÍTULO X
DA
REPRESENTATIVIDADE
Artigo 20. É
reconhecida a representatividade da Guarda Municipal nos Conselhos Municipais
que envolvem segurança pública no Município.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES
DIVERSAS E TRANSITÓRIAS
Artigo 21. O Executivo
Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 22. A Guarda
Municipal de Goianinha utilizará uniformes e equipamentos padronizados, com
especificações regulamentadas por Decreto.
Artigo 23. Com base no
princípio da eficiência e da continuidade dos atos públicos, fica o Secretário
Municipal de Planejamento, Administração e Finanças autorizado à bem do serviço
público, constituir grupo de trabalho, com pessoas de notório saber em
segurança pública e jurídica, que possam auxiliar no desenvolvimento da
segurança primária do Município.
Artigo 24. O Poder
Executivo destinará os recursos das dotações específicas consignadas no seu
orçamento anual e respectivo créditos suplementares e especiais, assim como de
recursos oriundos de outras esferas do governo conveniados para a mesma
finalidade, a fim de atender as demandas previstas na presente lei.
Artigo 25. Esta Lei
entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, em
Goianinha/RN, 21 de novembro de 2019.
ODILON ERNESTINO BARBALHO
Presidente
ADEMAR ALVES DE LIMA
Primeiro Secretário
JULIANA BEZERRA BRAGA
Segunda Secretária
Publicado por:
Sandro Ferreira da Silva
Código Identificador:4DA73670
Matéria publicada no Diário Oficial
dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 02/12/2019. Edição 2159
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